NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SPA/MF – APOSTAS DE QUOTA FIXA

17 de dez. de 2025

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou nova Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para a comunicação:


(i) das alterações nas condições que fundamentaram o deferimento do ato de autorização; e
(ii) do início de suas atividades operacionais.

A norma tem como fundamento as Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, bem como as Portarias SPA/MF nº 300/2024, nº 722/2024, nº 827/2024, nº 2.104/2024 e as Instruções Normativas SPA/MF nº 11/2024 e nº 3/2025, consolidando e detalhando o fluxo regulatório aplicável ao pós-licenciamento.

A Instrução Normativa classifica as comunicações em dois grandes grupos:


(i) alterações que somente produzem efeitos após aprovação da SPA/MF, como mudanças relativas a marcas comerciais, objeto e modalidades exploradas, domínios “bet.br” e provedor da plataforma de sistemas de apostas; e
(ii) alterações ou ações que produzem efeitos imediatos, independentemente de aprovação prévia, como alterações de instituições financeiras e de pagamento, administradores, denominação social, endereço da sede, reorganizações societárias e início das operações ou exploração de novas marcas.

Foram definidos prazos objetivos para comunicação à SPA/MF, que variam, em regra, entre dez e trinta dias, conforme a natureza da alteração, além de regras específicas para o início das operações e para a exploração gradual de marcas comerciais já autorizadas.

A norma detalha, de forma minuciosa, os documentos que devem instruir cada tipo de comunicação, incluindo requerimentos padronizados, certificações técnicas de sistemas, relatórios de conformidade, planos de migração e continuidade operacional, comprovação da preservação de dados, saldos e históricos de apostas, bem como documentos societários, cadastrais e de governança. Há especial atenção à comprovação da regularidade das instituições financeiras, à custódia da reserva financeira e à qualificação técnica e reputacional de administradores e representantes legais.

A Instrução Normativa também reforça a proteção dos direitos dos apostadores, prevendo obrigações específicas nos casos de exclusão ou substituição de marcas, alteração de domínios ou migração de plataformas, com exigência de planos de comunicação, descontinuidade e consentimento dos usuários, quando aplicável.

As comunicações deverão ser realizadas por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com previsão de migração futura para o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP). A análise pela SPA/MF poderá se estender por até 150 dias, com suspensão do prazo em caso de exigência de complementação documental.

Por fim, a norma estabelece disposições formais relevantes, como a vedação à alteração do número do CNPJ do operador durante o período da autorização, regras para apresentação de documentos estrangeiros, validade de certidões e necessidade de outorga de poderes ao signatário dos documentos.

Trata-se de ato normativo central para a consolidação do regime de pós-licenciamento das apostas de quota fixa no Brasil, com impacto direto na governança, no compliance regulatório e na segurança jurídica das operações autorizadas.

Artigo redigido por Caroline Cubas Giovanetti, advogada na Octus Consulting.

Acesse a integra da Instrução Normativa:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-spa-/mf-n-35-de-3-de-dezembro-de-2025-675515429

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