PLATAFORMA CENTRALIZADA DE AUTOEXCLUSÃO: ALTERAÇÕES RELEVANTES PARA OPERADORES E APOSTADORES

Dec 15, 2025

Foto: Washington Costa/MF

A partir de 10 de dezembro de 2025, entrou oficialmente em operação a Plataforma Centralizada de Autoexclusão, um sistema criado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF) para permitir que qualquer pessoa bloqueie, de uma só vez, o acesso a todos os sites de apostas autorizados no país.

A preocupação com o jogo responsável já vinha sendo tratada desde a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que estabeleceu diretrizes para assegurar que as operações de apostas promovam bem-estar e prevenção de danos aos apostadores, impondo, entre outros mecanismos, a oferta de ferramentas de autolimitação e alertas sobre tempo e valores apostados pelos usuários. Além disso, essa portaria já obrigava as plataformas autorizadas a disponibilizarem ferramentas próprias de autoexclusão, permitindo que o usuário solicitasse o bloqueio diretamente em cada operador.

Com o amadurecimento do mercado e a expansão da oferta de apostas de quota fixa em território nacional, a SPA editou em 7 de novembro de 2025 a Portaria SPA/MF nº 2.579/2025, que alterou a Portaria nº 1.231/2024 para disciplinar mais detalhadamente o mecanismo de autoexclusão dos apostadores, prevendo duas modalidades principais: a autoexclusão específica, aplicada individualmente em cada operador de apostas, e a autoexclusão centralizada, que faz com que o CPF do apostador fique bloqueado para acesso a todas as plataformas de apostas autorizadas.

Em conjunto, a SPA publicou na mesma data a Instrução Normativa SPA/MF nº 31, de 07 de novembro de 2025, que é a norma fundamental para operacionalizar esse novo regime de proteção, definindo os procedimentos técnicos e operacionais que os agentes operadores devem observar para impedir o cadastro ou o uso de sistemas de apostas por pessoas que se cadastraram no sistema centralizado de autoexclusão.

A Instrução Normativa nº 31/2025 entra no cerne prático da proteção ao apostador ao estabelecer que os operadores de apostas devem consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) para verificar, sempre que houver abertura de cadastro ou o primeiro login do dia, se o CPF do usuário consta na base de dados de autoexclusão centralizada. Essa consulta é obrigatória e deve ser feita em conformidade com as regras contidas no manual do módulo de impedimentos do SIGAP, devendo os operadores bloquear automaticamente o acesso daqueles cujo CPF aparece como autoexcluído.

Além disso, a IN determina que consultas periódicas, por exemplo a cada quinze dias, façam cruzamento de todos os usuários cadastrados na plataforma com a base de autoexclusão, para garantir que qualquer inclusão recente de CPF autoexcluído seja detectada e bloqueada. O retorno da consulta ao SIGAP indica ao operador se o usuário está ou não “impedido – Autoexclusão Centralizada”, permitindo a tomada imediata de providências técnicas de bloqueio.
O novo sistema centralizado de autoexclusão foi efetivamente colocado em operação no dia 10 de dezembro de 2025, quando a Plataforma Centralizada de Autoexclusão entrou no ar, acessível pelo endereço eletrônico gov.br/autoexclusaoapostas. Essa ferramenta permite que qualquer cidadão interessado realize o auto-bloqueio de sua participação em apostas em todas as plataformas autorizadas pela SPA em um único procedimento, escolhendo o período de autoexclusão, que pode variar de um mês até 12 meses ou até mesmo ser indeterminado, com regras específicas para reversão apenas em casos específicos e dentro de prazos definidos na própria plataforma. Ao se autoexcluir, o CPF da pessoa fica indisponível não apenas para novos cadastros, mas também recebe proteção contra o recebimento de publicidades direcionadas de apostas, reforçando a eficácia da medida como estratégia de redução de danos à saúde mental e financeira.

Na prática, ao acessar a plataforma e confirmar sua escolha, o cidadão recebe um documento de registro da autoexclusão, e os operadores autorizados são automaticamente notificados da inclusão desse CPF na base centralizada. A partir dessa notificação, as casas de apostas têm, em regra, até 72 horas para implementar tecnicamente o bloqueio do acesso do usuário em seus sites e aplicativos.

A Instrução Normativa nº 31/2025 também estabelece prazos específicos para adaptação das empresas ao novo sistema. Os operadores receberam um período inicial de 30 dias para ajustar os mecanismos obrigatórios de verificação e bloqueio com consulta ao SIGAP. Além disso, foi fixado um prazo maior, de até 90 dias, para a implementação de ajustes técnicos mais complexos, como aqueles relacionados a limites prudenciais, registros adicionais e demais procedimentos exigidos pela regulamentação.

Para realizar o bloqueio, o apostador deve acessar a Plataforma Centralizada de Autoexclusão usando sua conta Gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Dentro do sistema, escolhe o período de autoexclusão, que pode variar de 1 a 12 meses, uma vez confirmado, esse prazo não pode ser revertido até o fim da vigência. Também existe a opção de autoexclusão por tempo indeterminado; nesse caso, o usuário tem até 30 dias para cancelar a decisão, caso mude de ideia. Em seguida, a plataforma solicita que a pessoa informe, se quiser, o motivo da autoexclusão, como decisão voluntária, dificuldades financeiras, recomendação médica, perda de controle relacionada à saúde mental ou prevenção do uso indevido de seus dados. Há também a possibilidade de não declarar um motivo. Depois de revisar seus dados e aceitar os termos de uso, o usuário conclui o procedimento e recebe um documento de confirmação, que registra todas as informações prestadas e oficializa sua entrada na base centralizada de autoexclusão.

É importante destacar que, embora as ferramentas de autoexclusão nos próprios sites continuem disponíveis, a centralização torna o processo mais eficiente e menos vulnerável a falhas de adesão. Além disso, a Portaria nº 2.579/2025 exige que os sistemas de apostas disponibilizem de maneira clara, em suas interfaces, links diretos para a plataforma oficial de autoexclusão, reforçando a acessibilidade da medida e o compromisso com a prevenção ao jogo problemático.

Cabe salientar que a Portaria nº 2.579/2025 também trouxe uma importante medida de proteção ao usuário ao determinar que todos os operadores implementem, já no momento do cadastro, a definição de autolimites obrigatórios. Isso significa que cada apostador deve estabelecer, previamente, limites de tempo de uso da plataforma e limites de valor apostado, funcionando como uma barreira preventiva contra perdas excessivas e uso prolongado. Esses limites passam a integrar o próprio perfil do usuário e devem ser respeitados pelo sistema, reforçando as políticas de jogo responsável e dando ao apostador maior controle sobre sua rotina e seus gastos.

A razão de ser dessa norma está na mitigação dos chamados comportamentos de jogo problemático, que podem incluir perda de controle, prejuízos financeiros e impactos negativos na vida familiar e social do apostador. A autoexclusão é um instrumento voluntário que coloca nas mãos do próprio usuário a possibilidade de interromper o acesso aos jogos e apostas, assim como reduzir sua exposição a convites e publicidade, como forma de reduzir esses riscos. O avanço para uma plataforma centralizada representa, justamente, a unificação desse bloqueio em um único ponto, de modo que o cidadão não precise solicitar individualmente em cada site ou aplicativo.

Em termos práticos, a nova plataforma representa um avanço na política de jogo responsável, oferecendo ao cidadão uma ferramenta simples e confiável para reduzir riscos de compulsão, controlar gastos ou simplesmente fazer uma pausa das apostas. Para o mercado, significa mais responsabilidade e mais rigor técnico na proteção do usuário.

Leia o artigo completo redigido pela Larissa Carvalho, advogada na Octus Consulting.

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